Nosso comentário de hoje fala sobre a
responsabilidade dos clubes de futebol, em apresentar as Demonstrações Contábeis
até o dia 30 de Abril.
Base para análise dos nossos comentários.
O código Civil conforme artigo 1.078 não contem
previsão acerca do prazo para seu envio, abaixo transcrevemos o que diz o
artigo, que estipula única e exclusivamente o prazo para deliberação acerca do balanço patrimonial, nada dispondo
acerca de seu envio ou validade, senão vejamos:
Art. 1.078. A Assembléia dos sócios deve realizar-se
ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício
social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e
deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for
o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto
constante da ordem do dia.
Ante esse panorama, deverão ser observadas as normas regulamentares e questões de ordem prática, no que se evidencia o disposto no art. 1º, I,
da Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022, que prorrogou para 30/06/2022 o prazo para envio da
Escrituração Contábil Digital
(ECD) referente ao ano de 2021, a qual compreende, dentre outros, o balanço patrimonial,
nos termos do art. 2º, III, da IN RFB nº 2.003/2021. Ademais, cumpre destacar
que não
há como ter duas
escriturações contábeis referentes ao mesmo período e seria desarrazoado
apresentar os Livros no Cartório de Registro de Titulos e Documentos de Cuiabá e
depois no Sistema Público de Escrituração Digital(SPED). Aliás,
na prática não há como registrar em ambos. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Contas da União (TCU) o seguinte: A
exigência para apresentação do
balanço patrimonial e
demais demonstrações
financeiras relativas ao
exercício imediatamente anterior, para as empresas que adotam o regime de tributação vinculado ao Sistema Público de Escrituração Contábil (Sped), só se
inicia a partir do último dia estipulado pelas normas da Secretaria da Receita Federal para
apresentação da Escrituração Contábil
Digital (ECD). O prazo previsto no Código Civil (30 de abril) refere-se à deliberação da assembleia de sócios sobre o balanço patrimonial e não a sua publicação. (Acórdão 472/2016-Plenário)
Embora a
Lei nº 9.615
de 24 de Março de 1998 em seu artigo 46, fala do prazo 30 de abril, a própria decisão
do TCU (Acórdão 472/2016-Plenário) já dá novos
elementos para que as entidades imunes, isentas e sem fins lucrativas, que
adotem a Escrituração Contábil Digital ECD podem realizar a sua publicação até
30/06/2022.
Bases:
arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774,
de 2017, art. 3º, § 1º. e Solução de Consulta Cosit 5/2020.