Apresentação de Demonstrações Contábeis por parte dos Clubes de Futebol

 Nosso comentário de hoje fala sobre a responsabilidade dos clubes de futebol, em apresentar as Demonstrações Contábeis até o dia 30 de Abril.

Base para análise dos nossos comentários.

O código Civil conforme artigo 1.078 não contem previsão acerca do prazo para seu envio, abaixo transcrevemos o que diz o artigo, que estipula única e exclusivamente o prazo para deliberação acerca do balanço patrimonial, nada dispondo acerca de seu envio ou validade, senão vejamos:

Art. 1.078. A Assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

Ante esse panorama, deverão ser observadas as normas regulamentares e questões de ordem prática, no que se evidencia o disposto no art. 1º, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022, que prorrogou para 30/06/2022 o prazo para envio da  Escrituração  Contábil  Digital  (ECD)  referente  ao ano de 2021,  a  qual compreende, dentre outros, o balanço patrimonial, nos termos do art. 2º, III, da IN RFB nº 2.003/2021.  Ademais, cumpre destacar que  não    como ter  duas  escriturações contábeis referentes ao mesmo período e seria desarrazoado apresentar os Livros no Cartório de Registro de Titulos e Documentos de Cuiabá e depois no Sistema Público de Escrituração Digital(SPED).  Aliás, na prática não há como registrar em ambos. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Contas da União (TCU) o seguinte: A    exigência    para    apresentação    do    balanço    patrimonial    e    demais demonstrações  financeiras  relativas  ao  exercício  imediatamente  anterior, para as empresas que adotam o regime de tributação vinculado ao Sistema Público de Escrituração Contábil (Sped), só se inicia a partir do último dia estipulado pelas normas da Secretaria da Receita Federal para apresentação da  Escrituração  Contábil  Digital (ECD). O prazo previsto no Código Civil (30 de abril) refere-se à deliberação da assembleia de sócios sobre o balanço patrimonial e não a sua publicação. (Acórdão 472/2016-Plenário)

Embora a Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998 em seu artigo 46,  fala do prazo 30 de abril, a própria decisão do TCU (Acórdão 472/2016-Plenáriojá dá novos elementos para que as entidades imunes, isentas e sem fins lucrativas, que adotem a Escrituração Contábil Digital ECD podem realizar a sua publicação até 30/06/2022.


 Bases: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º, § 1º. e Solução de Consulta Cosit 5/2020.

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